O presente regulamento é aprovado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição e das atribuições e competências previstas nas alíneas d) e f) do artigo 3.º , nas alíneas a) e m) do n.º 2 do artigo 23.º bem como na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com as alíneas g), k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I à Lei n.º 75/ 2013, de 12 de setembro, na redação em vigor e de acordo com os princípios e normas do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de agosto, na redação atual.