- 1 -A avaliação das candidaturas é assegurada por um Júri, designado por despacho do Presidente da Câmara municipal ou do Vereador com competência delegada em matéria de atribuição dos ENH.
- 2 -Após a análise e avaliação das candidaturas, de acordo com o modelo previsto no anexo I ao presente Regulamento, é elaborada uma ata fundamentada, que é submetida a audiência prévia dos candidatos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O Júri deve ter um número ímpar de membros, com um mínimo de três membros, assumindo um deles a função de secretário, sendo igualmente designados membros suplentes em número igual ao dos Vogais Efetivos.
- 4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples, não sendo permitida a abstenção.
- 5 -Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Presidente do Júri é substituído pelo 1.º Vogal Efetivo.
- 6 -Nas faltas, ausências ou impedimentos de algum dos restantes membros efetivos do Júri, os mesmos são substituídos pelo membro suplente respetivo.
- 7 -O anexo I pode ser sujeito a atualização ou revisão, através de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 31/12/2024