- 1 -O presente Regulamento visa a criação de uma área de crescimento sustentável e de uma área de contenção para os novos registos de AL, definidas em função do rácio de pressão verificado na área territorial correspondente à ZPU de Viana do Castelo, aprovada pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo em 22 de setembro de 2023.
- 2 -Não podem ser autorizados novos registos de AL, em todas as modalidades, na área definida como área de contenção, atendendo ao numerus clausus determinado pelo rácio de pressão definido, salvo nas situações previstas no presente Regulamento.
- 3 -Na área de crescimento sustentável podem ser autorizados novos registos de AL, com exceção da modalidade “Apartamento”, salvo nas situações previstas no presente regulamento, sendo objeto de monitorização dos novos registos para a aferição do preenchimento do numerus clausus determinado pelo rácio de pressão, cujo preenchimento total determina, automaticamente, a classificação da área dessas freguesias como área de contenção.
- 4 -A definição da área de contenção, da área de crescimento sustentável e do numerus clausus para a atribuição de novos registos obedece a um rácio de pressão determinado em função do número de estabelecimentos de AL existentes e do número de fogos (alojamentos habitacionais) com contador de água instalado e disponíveis para habitação permanente ou para arrendamento de longa duração na cidade.
- 5 -Para efeitos de apuramento do rácio previsto no número anterior, considera-se o número de alojamentos familiares clássicos contabilizados no Município de Viana do Castelo, no último censo de 2021.
Artigo 2.º — Objeto e Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 27/11/2025