- 1 -A assembleia de condóminos de prédio urbano que seja utilizado parcialmente para AL pode, através de deliberação fundamentada e aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, solicitar ao Presidente da CMVC o cancelamento do registo de estabelecimento de AL, designadamente com base na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o titular da exploração do AL é notificado no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido de cancelamento, para se pronunciar, em sede de audiência dos interessados e pelo prazo de 15 dias úteis, sobre os factos imputados constantes da decisão da assembleia de condóminos.
- 3 -A decisão sobre o pedido de cancelamento do registo apresentado pela assembleia de condóminos é tomada no prazo de 30 dias úteis, a contar da apresentação de pronúncia em sede de audiência prévia, sem prejuízo da submissão às instâncias competentes para a resolução alternativa de eventuais litígios entre particulares, designadamente, a mediação, a conciliação ou a arbitragem.
Artigo 6.º — Decisão da assembleia de condóminos
Vigente desde: 27/11/2025