- 1 -O Presidente da CMVC, ou o Vereador com competência delegada na matéria, poderá autorizar a instalação de novos AL na área de contenção, nas seguintes situações:
- a)Novos estabelecimentos de AL quando afetos à modalidade de “quartos”.
- b)Novos estabelecimentos de AL, quando esteja em causa um edifício ou fração com um registo atribuído nos 2 anos anteriores onde, por motivo de divórcio ou óbito de um dos proprietários, ou mudança da empresa gestora do AL, haja lugar a submissão de novo pedido de registo de AL.
- 2 -A autorização excecional de novos estabelecimentos de AL na área de contenção é conferida por um prazo de 5 anos.
- 3 -O prazo previsto no número anterior começa a contar da data da atribuição do número de registo ao respetivo estabelecimento, sem prejuízo do disposto no Artigo 9.º do presente Regulamento.
- 4 -A autorização excecional caduca no termo do respetivo prazo e considera-se o estabelecimento de AL como não registado ou como apresentando registo desatualizado, para efeitos de fiscalização, nomeadamente de aplicação das sanções correspondente às contraordenações previstas no artigo 23.º, n.º 1, do RJEEAL.
Artigo 7.º — Autorização excecional para a instalação de novos estabelecimentos de AL na Área de Contenção
Vigente desde: 27/11/2025