- 1 -A exploração de estabelecimento de AL, pode ser suspensa mediante autorização da CMVC, desde que o imóvel seja objeto de contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais enquanto durar a suspensão e pelo prazo de duração do referido contrato de arrendamento, até o máximo de 5 anos, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o titular do registo deve instruir o pedido de suspensão de exploração com uma cópia autenticada de contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais ou de contrato promessa de arrendamento urbano para fins habitacionais, tendo como objeto o imóvel ou fração correspondente ao estabelecimento de AL cuja suspensão requer.
- 3 -A autorização de suspensão da exploração de estabelecimento de AL confere ao titular do registo a possibilidade de, finda a suspensão, obter o registo do estabelecimento de AL, para o referido imóvel, em termos análogos ao registo original, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Tratando-se de registo de estabelecimento de AL decorrente de autorização excecional concedida nos termos do Artigo 7.º e Artigo 8.º do presente regulamento, o registo obtido, finda a suspensão nos termos do número anterior, é concedido pelo prazo fixado na autorização excecional inicial, com dedução do prazo durante o qual a exploração se encontrou suspensa.
Artigo 9.º — Suspensão da exploração
Vigente desde: 27/11/2025