- 1 -A autorização excecional prevista no Artigo 7.º, e Artigo 8.º, deverá ser tomada num prazo máximo de 30 dias úteis contados da data de entrada do respetivo pedido nos serviços competentes.
- 2 -Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que seja proferida decisão pela CMVC, pode o interessado deduzir junto do tribunal administrativo um pedido para prática do ato devido.
- 3 -A autorização dos novos registos é, obrigatoriamente, precedida de vistoria pelos serviços municipais competentes, efetuada nos termos do artigo 8.º do RJEEAL.
- 4 -Na impossibilidade de estar presente na data agendada para o ato de vistoria, por motivos de força maior ou devidamente justificados, o requerente deverá comunicar a sua impossibilidade ao Município logo que possível, mas sempre no prazo máximo de 8 dias úteis após a data agendada, solicitando, desde logo, o reagendamento da mesma.
- 5 -Após a realização da vistoria e verificados os pressupostos para o deferimento excecional do pedido, previstos no artigo anterior, é promovido o competente registo do AL pelos serviços municipais.
- 6 -O titular da exploração do AL deve identificar o seu número de registo em todos os atos em que invoque essa qualidade, nomeadamente, junto das plataformas eletrónicas de reservas e nos anúncios do estabelecimento que, por essa, ou outra via, sejam realizados.
Artigo 10.º — Apreciação de pedidos de autorização excecional de registo de AL em áreas de contenção, áreas de crescimento sustentável (modalidade apartamento) e vistorias
Vigente desde: 27/11/2025