- 1 -Os agentes públicos devem assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, por meio de identificação clara e inequívoca da respetiva autoria, carreira ou cargo, bem como o ato de delegação e subdelegação de competências aplicável.
- 2 -Os agentes públicos devem manifestar total disponibilidade na condução dos assuntos, assegurando com empenho as tarefas diárias, informando acerca da sua evolução e das dificuldades surgidas, propondo e aceitando a adoção de medidas preventivas e corretivas que se mostrem adequadas de forma a contribuir para a melhoria continua do serviço.
- 3 -Os agentes públicos devem respeitar e proteger o património municipal, não permitindo a utilização abusiva por terceiros dos serviços, equipamentos ou instalações.
- 4 -No exercício da atividade da Câmara Municipal deve ser garantida a segregação de funções, devendo evitar-se a atribuição à mesma pessoa de duas ou mais funções concomitantes.
Artigo 21.º — Responsabilidade
Vigente desde: 02/12/2025