- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro n.º 1 da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e de unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores (reduzidas em 80%).
Artigo 10.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Vigente desde: 03/05/2004