- 1 -Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 16 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida, reduzidas até ao máximo de (50%).
- 4 -Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
- 5 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 03/05/2004