- 1 -A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante e das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 14.º — Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 03/05/2004