A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 15.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 03/05/2004