- 1 -O pedido de informação prévia de autorização e de licença relativo a operação urbanística obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -O pedido e respectivos elementos introdutórios serão apresentados em duplicado acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 4 -Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático disquete, CD ou ZIP.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 03/05/2004