- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Integram este conceito a título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm, cuja área seja inferior a 3 m2 e desde que não confinem com a via pública;
- b)Estruturas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;
- c)Obras de simples conservação, restauro, reparação e limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura, das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, não confinem directamente com a via pública e não seja necessária a aplicação de andaimes de altura superior a 3 m;
- d)Obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções desde que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios e as alterações cumpram os articulados do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e demais legislação complementar;
- e)Obras de demolição e limpeza do interior das construções abandonadas, ou que a demolição destas seja benéfica para a saúde e segurança pública e ou salubridade das edificações limítrofes;
- f)Muros de vedação de prédios até uma altura máxima de 1,80 m, desde que não confinem com a via pública;
- g)Muros de suporte de terras até uma altura de 2 m e ou desde que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com elementos indispensáveis à identificação do proprietário das obras ou trabalhos a realizar e da respectiva localização, como:
- a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Descrição sucinta das obras a realizar e ou memória descritiva;
- c)Plantas de localização a executar das cartas do PDM;
- d)Peças desenhadas e ou fotografias que caracterizem a obra pretendida;
- e)Termo de responsabilidade do técnico, consoante as características da obra assim o exija.
- 4 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o pedido aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta topográfica de localização à escala de 1/2000 ou 1/5000, a qual deve delimitar a área total do prédio;
- c)Planta topográfica à escala 1/200 ou 1/500, a qual deve delimitar a área da parcela a intervir.
Artigo 4.º — Isenção e licença
Vigente desde: 03/05/2004