As vedações separativas dos logradouros nas zonas de construção descontínua terão, no máximo, na extensão correspondente ao recuo da edificação ao arruamento, altura igual à confinante com a via pública, não podendo, no restante, atingir altura superior a 1,80 m com excepção da parte correspondente aos anexos que poderá ter a altura máxima de 2,50 m.