- 1 -As operações urbanísticas realizadas sem licença ou autorização ou que nos termos da tabela anexa devessem ter pago taxas, ficam sujeitas ao pagamento do triplo do valor previsto, na sua legalização, não havendo lugar ao pagamento de coima se a transgressão não tiver sido autuada.
- 2 -Não haverá lugar ao pagamento do agravamento previsto no número anterior quando o interessado tenha formulado os seus pedidos nos prazos regulamentares e a Câmara tenha deixado ultrapassar os prazos legais para a cobrança da respectiva taxa.
Artigo 8.º — Agravamento
Vigente desde: 03/05/2004