- 1 -No âmbito das competências, atribuições e responsabilidades próprias, cabe ao Presidente da Câmara Municipal dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o Serviço Municipal de Proteção Civil, doravante designado por SMPC, de acordo com o estatuído na alínea v), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquia Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal, no exercício das suas funções como responsável municipal da política de proteção civil, é, de acordo com os preceitos legais previstos no artigo n.º 6, da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro, na atual redação, a Autoridade Municipal de Proteção Civil (doravante designado por AMPC), a quem especialmente compete:
- a)Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas e/ou consideradas pertinentes em cada caso em concreto;
- b)Declarar a situação de alerta, de âmbito municipal;
- c)Manifestar-se expressamente, sempre que possível e mediante audição por parte da entidade responsável ou competente pela tutela da proteção civil, sobre as declarações de alerta e contingência de âmbito supramunicipal, sempre que o seu Município seja abrangido;
- d)Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver, no domínio da proteção civil, designadamente em operações de proteção, socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência ou calamidade;
- e)Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º, da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro, na atual redação, conjugado com o disposto no artigo 53.º, da Lei de Bases da Proteção Civil, na redação em vigor;
- f)Ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC;
- g)Presidir à CMPC;
- h)Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil, adiante designado por CoordMPC;
- i)Exercer as demais competências e atribuições, no âmbito da proteção civil, que advenham da lei ou de regulamento próprio.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 18/02/2021