- 1 -O mandato e a constituição de subcomissões permanentes e de Unidades Locais de Proteção Civil (ULPC), criadas ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 42.º e 43.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com a redação em vigor, e dos artigos 4.º e 8.º, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação vigente, são aprovadas por deliberação da CMPC.
- 2 -A constituição de subcomissões permanentes tem por objetivo a monitorização e/ou acompanhamento contínuo de situações críticas, eventualmente potenciadoras de acidente grave ou catástrofe, assim como a definição de normas e procedimentos preventivos com vista a adoção de ações de proteção civil, em função da fenomenologia ou tipologia de risco presente, nomeadamente:
- a)Riscos Naturais:
- i)Movimentos de massa;
- ii)Condições meteorológicas adversas;
- iii)Fluxos hiperconcentrados, cheias rápidas e inundações urbanas;
- iv)Tsunamis, galgamentos e inundações costeiras;
- v)Abalos telúricos (Sismos);
- vi)Erosão costeira e recuo e instabilidade de arribas;
- vii)Doenças infecciosas (endemias, epidemias e pandemias).
- b)Riscos Tecnológicos:
- i)Acidentes no transporte e armazenagem de substâncias ou mercadorias perigosas, bem como de material pirotécnico;
- ii)Acidentes em áreas comerciais ou parques industriais;
- iii)Degradação e contaminação do ambiente, com substâncias NRBQ - Agentes Nucleares, Radiológicos, Biológicos e Químicos;
- iv)Acidentes em instalações de armazenagem de combustíveis, material pirotécnico, óleos e lubrificantes ou de produção elétrica;
- v)Sinistralidade rodoviária;
- vi)Acidentes em infraestruturas rodoviárias (colapso de viadutos, túneis, etc.);
- vii)Incêndios urbanos e colapsos em centros históricos;
- viii)Acidentes marítimos e aéreos.
- c)Riscos Mistos:
- i)Incêndios florestais e rurais;
- ii)Acidentes marítimos;
- iii)Contaminações e pragas.
- d)Riscos Sociais:
- i)Terrorismo.
- a)Riscos Naturais:
- 3 -As ULPC correspondem ao território de uma freguesia, com a possibilidade de agrupamento com outras limítrofes, sendo presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do disposto no artigo 8.º, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação em vigor.
- 4 -A constituição, competências, atribuições e tarefas das ULPC e das subcomissões permanentes, são fixadas mediante parecer vinculativo da CMPC ao regulamento de funcionamento, sem prejuízo de eventual publicação em diário oficial, caso o mesmo adquira eficácia externa.
- 5 -O secretariado das subcomissões permanentes é assegurado pelo SMPC e, no caso das ULPC, pela Junta de Freguesia.
Artigo 18.º — Subcomissões Permanentes e Unidades Locais de Proteção Civil
Vigente desde: 18/02/2021