- 1 -Constitui atribuição das Freguesias, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o Município, designadamente no âmbito da proteção civil, conforme disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 7.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, exercendo o respetivo órgão executivo as competências legalmente estatuídas no diploma anteriormente referenciado, assim como no artigo 7.º, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação em vigor.
- 2 -Compete em especial ao Presidente da Junta de Freguesia, colaborar com outras entidades e/ou organismos, no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de proteção, socorro e assistência em situações de alerta municipal, contingência ou calamidade.
Artigo 19.º — Competências
Vigente desde: 18/02/2021