- 1 -Os planos de emergência de proteção civil, doravante designados por planos de emergência, encontram-se classificados, consoante a sua finalidade e âmbito de atuação, em gerais ou especiais.
- 2 -Os planos de emergência são elaborados em cumprimento da legislação atualmente em vigor e em conformidade com os critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização fixadas por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
- 3 -Os planos de emergência, de âmbito municipal, são elaborados pela Câmara Municipal, através do SMPC, e aprovados pela Assembleia Municipal, mediante parecer prévio da CMPC e do SRPC, IP-RAM, sendo dado conhecimento à CNPC.
- 4 -Os APC, e demais entidades e instituições intervenientes e/ou a envolver nas operações de emergência e proteção civil, colaboram na elaboração, planeamento, operacionalização e execução dos planos de emergência de proteção civil.
- 5 -Os planos de emergência encontram-se sujeitos a revisão obrigatória, num prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor [exceto se disposto em contrário por legislação própria], e devem ser objeto de exercícios com uma periodicidade máxima de dois anos, com vista a testar a respetiva operacionalidade.
- 6 -Os planos de emergência devem ser atualizados sempre que se justifique, ou num prazo máximo de um ano, sobretudo no que concerne à lista de contactos e ao inventário de meios e recursos.
Artigo 35.º — Elaboração e Operacionalização
Vigente desde: 18/02/2021