- 1 -Os Planos Prévios de Intervenção, doravante designados por PPI, constituem-se como instrumentos à disposição dos APC, e visam, prioritariamente, a operacionalização do plano de emergência de caráter geral, incorporando, de acordo com o cenário previsto, os aspetos específicos de determinados perigos de acidentes, das vulnerabilidades das populações, das medidas de proteção e das entidades e meios em concreto a envolver.
- 2 -Este instrumento possibilita o desencadeamento sistematizado da resposta e intervenção a operações de proteção e socorro, permitindo conhecer antecipadamente os cenários e os meios e recursos alocáveis, garantindo a gestão integrada e a otimização da resposta às operações.
- 3 -A estrutura de organização de um PPI é de aplicação direta, pelo que não desenvolve sistemas de direção e comando, sistemas de administração, logística e de gestão de informação ou comunicações.
- 4 -Os PPI são elaborados em conformidade com os critérios e normas técnicas atualmente em vigor.
Artigo 38.º — Plano Prévio de Intervenção
Vigente desde: 18/02/2021