- 1 -Os planos de segurança e prevenção encontram-se classificados, consoante a sua finalidade, âmbito de atuação e tipologia do evento, em planos de coordenação, segurança e evacuação.
- 2 -Os planos de segurança e prevenção são elaborados em cumprimento da legislação atualmente em vigor, como o caso do plano de evacuação em situações de emergência, e deverão considerar, com as adaptações tidas como pertinentes ou necessárias, os critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização fixadas por resolução da CNPC, para os planos municipais de emergência e proteção civil.
- 3 -A elaboração dos planos de segurança e prevenção, para eventos organizados e/ou em colaboração institucional com a Câmara Municipal, é da responsabilidade do SMPC, enquanto que para iniciativas de caráter privado, sob o domínio e espaço público, consubstancia uma obrigação do respetivo promotor ou organizador.
- 4 -A análise e fiscalização ao efetivo cumprimento das respetivas condições mínimas de segurança, com base no plano de segurança e prevenção submetido, é da responsabilidade do SMPC, podendo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, efetuar uma vistoria ao local e emitir um parecer técnico, de caráter vinculativo, acerca da respetiva conformidade.
- 5 -Os APC, e demais entidades ou instituições organizadoras, têm o dever de colaborar na fiscalização referenciada no número anterior.
- 6 -É da responsabilidade das entidades promotoras e/ou organizadoras garantir os meios, recursos, sistemas e/ou equipamentos necessários e/ou considerados adequados ao cumprimento das obrigações legais previstas na legislação atualmente em vigor e no presente regulamento, assim como a implementação das medidas, normativos e diretrizes técnicas e de segurança definidas pelo SMPC.
- 7 -A realização do evento e/ou iniciativa encontra-se condicionada ou dependente da implementação e/ou cumprimento das medidas e normas de segurança preventivas definidas ou impostas aquando do processo de licenciamento do evento.
- 8 -O SMPC deverá dar conhecimento do licenciamento do evento, e do respetivo plano de segurança e prevenção, às seguintes entidades:
- a)Serviço Regional de Proteção Civil, I. P. - RAM, doravante designado por SRPC, IP-RAM (quando aplicável);
- b)Bombeiros Voluntários de Câmara de Lobos;
- c)Polícia de Segurança Pública, Esquadra de Câmara de Lobos;
- d)Outras entidades ou organismos, em função do respetivo âmbito de atuação ou competências.
- 9 -Os eventos e/ou atividades com um efetivo populacional expectável inferior a 150 pessoas, e sem prejuízo da respetiva obrigatoriedade legal, encontram-se isentas de apresentação de um plano de segurança e prevenção, devendo, no entanto, garantir as condições mínimas de segurança e proteção para a organização, participantes ou visitantes.
- 10 -Não obstante da exceção conferida pelo número anterior, a entidade promotora e/ou organizadora encontra-se sujeita e/ou vinculada ao cumprimento da doutrina jurídica, normas e regras de segurança e procedimentos administrativos previstos no âmbito do presente Regulamento, sobretudo em observância do consagrado no presente artigo.
Artigo 39.º — Elaboração e Operacionalização
Vigente desde: 18/02/2021