É aplicado, em regime transitório e até a aprovação [por parte da CRPC, mediante proposta da SRPC, IP-RAM] dos critérios e normas técnicas subjacentes à operacionalização dos sistemas de alerta especial e de aviso de proteção civil, os pressupostos constantes no presente Regulamento e, em tudo o que for omisso ou contraditório, a legislação atualmente em vigor.
Artigo 52.º — Operacionalização dos Sistemas de Aviso e Alerta
Vigente desde: 18/02/2021