- 1 -São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
- a)Prevenir no território municipal, os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
- b)Atenuar, na área do Município, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
- c)Socorrer e assistir, no território municipal, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
- d)Apoiar a reposição da normalidade da vida da população, em áreas do Município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
- 2 -A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios de atuação:
- a)Levantamento, previsão, avaliação, prevenção e mitigação dos riscos coletivos do Município;
- b)Análise permanente das vulnerabilidades municipais, nomeadamente a infraestrutural e social, perante situações de risco;
- c)Informação e formação da população do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- d)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro, a assistência, a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações presentes no Município, bem como a realização de simulacros, treinos e exercícios;
- e)Inventariação dos meios, recursos e equipamentos disponíveis, e facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
- f)Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no Município;
- g)Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas pela manifestação de processos de perigosidade e fatores de risco no território municipal.
Artigo 8.º — Objetivos e Domínios de Atuação
Vigente desde: 18/02/2021