- 1 -Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil, satisfazendo prontamente as solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
- 2 -Os funcionários e agentes do Estado, das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão de empresas públicas, têm o dever especial de colaboração e/ou cooperação com os organismos de proteção civil.
- 3 -Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas, cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento, têm, de igual forma, o dever especial de colaboração com os órgãos e APC.
- 4 -Os meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, têm a obrigação especial de colaboração com os fins da proteção civil e com as estruturas de coordenação política e institucional, visando, sobretudo, a divulgação das informações relevantes e relativas à situação.
- 5 -Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais, para efeitos de tomada decisão acerca de eventuais medidas de proteção civil a adotar, devem transmitir tais informações, no mais curto espaço de tempo possível, à respetiva estrutura de direção política e de coordenação institucional, a CMPC.
- 6 -A desobediência e a resistência às ordens legitimamente conferidas pelas entidades competentes, desde que praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, serão sancionadas nos termos da lei penal, encontrando-se previsto o agravamento das respetivas penas ou sanções, nos seus limites mínimo e máximo, em um terço.
- 7 -A violação do dever especial, previsto nos n.os 2 e 3 anteriores, implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da Lei.
Artigo 7.º — Deveres Gerais e Especiais
Vigente desde: 18/02/2021