- 1 -Para a concessão da licença deverá o organizador da prova apresentar à competente Câmara Municipal, com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, os seguinte documentos:
- a)Requerimento contendo a sua identificação, bem como data, local e hora da realização da prova;
- b)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;
- c)Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade, homologado pelo Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira;
- d)Tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive rally papper ou passeios organizados, documento comprovativo da efectivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respectivos treinos oficiais.
- 2 -Quando não haja impedimento à realização da prova desportiva por parte da Câmara Municipal competente para o licenciamento, deverá esta diligenciar pela obtenção dos seguintes pareceres, no caso dos mesmos não terem sido entretanto juntos pela entidade organizadora:
- a)Parecer do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública;
- b)Parecer da Direcção Regional de Estradas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;
- c)Parecer das demais câmaras municipais envolvidas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;
- d)Parecer da Direcção Regional de Florestas, sempre que a prova desportiva abranja, ainda que de passagem ou a título de ligação de dois troços ou etapas, zona sujeita à respectiva jurisdição;
- e)Parecer a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M, de 9 de Dezembro, quando aplicável.
- 3 -Os pareceres referidos nas alíneas do número anterior são vinculativos, se desfavoráveis à pretensão.
Artigo 54.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 03/05/2004