São aditados ao RMAL os artigos 3.º-A e 16.º-A com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Delimitação
- 1 -A delimitação das áreas de contenção tem por base a localização e a concentração dos estabelecimentos de alojamento local, nos termos estabelecidos no artigo seguinte e no âmbito da circunscrição territorial do concelho, das freguesias e dos bairros, cuja delimitação é apresentada no Anexo IV ao presente regulamento.
- 2 -As áreas de contenção, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes, são aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, sujeitas a reavaliação de dois em dois anos pela mesma forma, sem prejuízo da sua atualização por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com os resultados da monitorização dos rácios efetuada mensalmente pela Divisão de Monitorização.
- 3 -As deliberações a que se refere o número anterior são publicadas no Boletim Municipal e no sítio da Internet da Assembleia Municipal de Lisboa e da Câmara Municipal de Lisboa, e comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 16.º-A
Monitorização
- 1 -A execução do presente regulamento e a evolução da atividade de alojamento local e dos seus impactos são objeto de monitorização regular pelos serviços municipais responsáveis pela fiscalização do alojamento local e pelas áreas da habitação e da economia.
- 2 -A monitorização da execução do presente regulamento deve ser realizada de forma aberta, com disponibilização ao público da informação relevante, em formato de dados abertos, no portal Lisboa Aberta, em colaboração com as demais entidades públicas e privadas relevantes, designadamente as freguesias e entidades especializadas no domínio da produção e análise de informação estatística, e com a participação dos cidadãos e associações representativas dos sectores envolvidos.