São locais de venda no mercado:
- a)As lojas, considerando-se como tal os espaços autónomos e independentes e delimitados por paredes:
- i)A loja 1 está destinada a estabelecimento de restauração e bebidas;
- ii)As lojas 2, 3, 4, 5 e 6 estão destinadas à venda de produtos diversos referidos no artigo 2.º, excepto carne e peixe fresco. Os ocupantes destas lojas terão o direito de usufruir de um armazém, na proporção de uma quinta parte para cada um, mediante o pagamento de uma taxa de utilização fixada na tabela anexa a este Regulamento;
- iii)As lojas 7 e 8, destinadas a talho, terão o direito de ocupação de uma instalação de frio para cada uma e de uma sala de desmanche comum. Estas lojas poderão vender, para além de carne e de produtos cárneos, os produtos agro-alimentares pré-embalados constantes da seguinte lista:
Leites e produtos à base de leite;
Gorduras e óleos vegetais;
Ovos e ovoprodutos;
Produtos transformados ou derivados de frutos e hortícolas;
Pão, farinhas, massas, bolachas, e biscoitos;
Café e chá;
Mel, açúcar, condimentos, especiarias e aperitivos;
Bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
Alimentos enlatados para animais.
A autorização para a venda dos referidos produtos é da competência do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, devendo ser averbados no alvará qual ou quais os produtos desta lista que ficam autorizados a ser vendidos nessas lojas.
- b)As bancas, considerando-se como tal os espaços autónomos e independentes existentes no interior do pavilhão do mercado propriamente dito:
- i)As bancas A, B, C e D estão destinadas à venda de flores e de plantas ornamentais. Os seus ocupantes terão o direito de usufruir de uma instalação de frio na proporção de uma quarta parte para cada um, mediante o pagamento de uma taxa de utilização fixada na tabela anexa a este Regulamento;
- ii)As bancas E, F, G e horas estão destinadas à venda de peixe fresco. Os seus ocupantes terão o direito de ocupação de uma instalação de frio, na proporção de uma quarta parte para cada um. A aquisição do gelo triturado produzido pela máquina que se encontra nessa secção está sujeita ao pagamento de um preço a fixar pela Câmara Municipal;
- iii)As bancas 1, 2, 3, 4, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U estão destinadas à venda de frutas e legumes e outros produtos agrícolas. Os seus ocupantes terão o direito de ocupação de uma instalação de frio na proporção de uma décima sexta parte para cada um, mediante o pagamento de uma taxa de utilização fixada na tabela anexa a este Regulamento.