- 1 -As lojas e bancas serão concedidas por arrematação em hasta pública, a anunciar por meio de editais, com uma antecedência mínima de 30 dias (seguidos), afixados nos lugares de costume e no edifício do mercado e, ainda, por anúncios publicados nos jornais locais e num dos diários de maior divulgação no concelho.
- 2 -A praça realizar-se-á perante uma comissão a designar pelo presidente da Câmara Municipal, devendo a adjudicação ser homologada na primeira reunião ordinária da Câmara Municipal que se lhe seguir.
- 3 -O facto de haver um só lanço a cobrir a base de arrematação não impedirá a entrega da loja ou banca a arrematar.
- 4 -A praça poderá ser adiada, em qualquer momento, se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.
- 5 -Os arrematantes serão devidamente identificados pelo bilhete de identidade ou documento equivalente e, quando não sejam os próprios, deverão apresentar procuração bastante.
- 6 -Pelo maior preço obtido em praça, os actuais adjudicatários gozam do direito de preferência na adjudicação.
- 7 -Tal direito terá de ser exercido pessoalmente no acto da praça e imediatamente a seguir à arrematação da respectiva loja ou banca, em resposta à interpelação que para tal efeito seja feita pelo presidente da comissão referida no n.º 1.
- 8 -O direito de preferência diz respeito apenas à loja ou banca ocupados pelos preferentes e não a qualquer loja ou banca por eles não ocupados.
- 9 -Os actuais adjudicatários que ocupem mais do que um espaço (duas lojas, duas bancas ou uma loja e uma banca) no mercado, apenas poderão exercer a preferência na adjudicação em relação a uma delas, não obstante lhe ser permitido licitar em relação à outra.
- 10 -Até à adjudicação e no caso de suspeita fundada de conluio, a Câmara Municipal poderá não atribuir o espaço arrematado.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/05/2004