- a)Hospedarias - são os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas;
- b)Casas de hóspedes - são os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas;
- c)Quartos particulares - são aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 03/05/2004