- 1 -A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.
- 2 -O pedido de licença de utilização, no caso de obras não sujeitas a licença administrativa ou autorização administrativa, será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
- 3 -A licença de utilização é sempre precedida de vistoria, e deverá se concedida, ser emitida no prazo de 60 dias a contar da data da vistoria aqui referida.
- 4 -O pedido aqui referido será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o estabelecido no presente Regulamento, ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento ou ainda quando alguma das entidades que participam na vistoria referida no ponto anterior manifestar, no auto, o desrespeito por algum condicionalismo legal ou regulamentar.
Artigo 5.º — Licenciamento da utilização
Vigente desde: 03/05/2004