- 1 -A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 5.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
- 2 -A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:
- a)Três representantes da Câmara Municipal;
- b)O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;
- c)Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
- d)Um representante da Região de Turismo;
- e)Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
- 3 -A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
- 4 -A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.
- 5 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, serão indicadas no mesmo as obras a realizar, em prazo razoável a que se seguirá nova vistoria.
- 6 -Caso o requerente não execute as obras no prazo fixado ou não requeira a realização de nova vistoria o procedimento de licenciamento será arquivado.
- 7 -Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
- 8 -Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.
Artigo 7.º — Vistorias
Vigente desde: 03/05/2004