- 1 -Sob reserva dos n.os 2 e 3, a chave de contribuição para subscrição de capital autorizado do MEE baseia-se na chave de repartição para subscrição, pelos bancos centrais nacionais dos membros do MEE, do capital do BCE, em aplicação do artigo 29.º do Protocolo (n.º 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir denominado «estatutos do SEBC»), anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
- 2 -A chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE consta do anexo i.
- 3 -A chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE é ajustada caso:
- a)Um Estado-Membro da União Europeia passe a ser um novo membro do MEE e o capital autorizado do MEE seja automaticamente aumentado, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 3; ou
- b)A correção temporária de 12 anos aplicável a um membro do MEE, nos termos do artigo 42.º, caduque.
- 4 -O Conselho de Governadores pode decidir ter em conta eventuais atualizações da chave de repartição para subscrição do capital do BCE a que se refere o n.º 1 caso a chave de contribuição seja ajustada, nos termos do n.º 3, ou caso o capital autorizado seja alterado, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1.
- 5 -Caso a chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE seja ajustada, os membros do MEE podem transferir entre si as partes de capital autorizado necessárias para assegurar que a distribuição do capital autorizado corresponde à chave ajustada.
- 6 -O anexo i é alterado por decisão do Conselho de Governadores aquando qualquer ajustamento referido no presente artigo.
- 7 -O Conselho de Administração toma todas as outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.
Artigo 11.º — Chave de contribuição
Vigente desde: 14/07/2023