- 1 -Caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros, o MEE pode prestar apoio de estabilidade a membros do MEE, sujeito a rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido. Essa condicionalidade pode variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de elegibilidade preestabelecidas.
- 2 -Sem prejuízo do artigo 19.º, o apoio de estabilidade no quadro do MEE pode ser concedido através dos instrumentos previstos nos artigos 14.º a 18.º
- 3 -São incluídas, a partir de 1 de janeiro de 2013, cláusulas de ação coletiva em todos os novos títulos de dívida pública da área do euro com prazo de vencimento superior a um ano, em moldes que assegurem que o seu impacto jurídico é idêntico.
Artigo 12.º — Princípios
Vigente desde: 14/07/2023