- 1 -Um membro do MEE dirige um pedido de apoio de estabilidade ao presidente do Conselho de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou os instrumentos de assistência financeira a considerar. Após receção do pedido, o presidente do Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia, em articulação com o BCE:
- a)Da avaliação da existência de um risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo ou dos seus Estados-Membros, salvo se o BCE já tiver apresentado uma análise nos termos do artigo 18.º, n.º 2;
- b)Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública. Sempre que adequado e possível, essa avaliação deveria ser realizada em conjunto com o FMI;
- c)Da avaliação das necessidades reais ou potenciais de financiamento do membro do MEE em causa.
- 2 -Com base no pedido do membro do MEE e na avaliação referida no n.º 1, o Conselho de Governadores pode decidir, em princípio, conceder apoio de estabilidade ao membro do MEE em causa, sob forma de um instrumento de assistência financeira.
- 3 -Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2, o Conselho de Governadores deve incumbir a Comissão Europeia de - em articulação com o BCE e, sempre que possível, em conjunto com o FMI - negociar com o membro do MEE em causa um memorando de entendimento («Memorando de Entendimento») que especifique a condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira. O conteúdo do Memorando de Entendimento deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira escolhido. Paralelamente, o diretor executivo do MEE deve preparar uma proposta de acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, assim como a escolha de instrumentos, a adotar pelo Conselho de Governadores.
O Memorando de Entendimento deve ser integralmente compatível com as medidas de coordenação de política económica previstas no TFUE, nomeadamente com qualquer ato de direito da União Europeia, incluindo eventuais pareceres, advertências, recomendações ou decisões dirigidas ao membro do MEE em causa.
- 4 -A Comissão Europeia assina o Memorando de Entendimento em nome de MEE, sob reserva dos prévios cumprimento das condições fixadas no n.º 3 e aprovação pelo Conselho de Governadores.
- 5 -O Conselho de Administração aprova o acordo relativo ao instrumento de assistência financeira especificando os aspetos financeiros do apoio de estabilidade a conceder e, se for caso disso, a disponibilização da primeira parcela da assistência.
- 6 -O MEE instaura um sistema de alerta adequado para garantir que recebe atempadamente quaisquer reembolsos devidos pelo membro do MEE que beneficia de apoio de estabilidade.
- 7 -A Comissão Europeia - em articulação com o BCE e, sempre que possível, em conjunto com o FMI - fica incumbida de monitorizar a observância da condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira.
Artigo 13.º — Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade
Vigente desde: 14/07/2023