- 1 -O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira mediante empréstimos a um membro do MEE para o fim específico de recapitalizar as instituições financeiras desse membro do MEE.
- 2 -A condicionalidade que acompanha a assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE deve ser especificada no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
- 3 -Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os termos financeiros e as condições da assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE devem ser especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo diretor executivo.
- 4 -O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução da assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE.
- 5 -Se for caso disso, o Conselho de Administração decide, de comum acordo, sob proposta do diretor executivo e após ter recebido um relatório da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.
Artigo 15.º — Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE
Vigente desde: 14/07/2023