- 1 -O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira, sob forma de um empréstimo a um membro do MEE, nos termos do artigo 12.º
- 2 -A condicionalidade que acompanha os empréstimos do MEE deve constar de um programa de ajustamento macroeconómico especificado no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
- 3 -Os termos financeiros e as condições dos empréstimos do MEE devem ser especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo diretor executivo.
- 4 -O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução dos empréstimos do MEE.
- 5 -O Conselho de Administração decide, de comum acordo, sob proposta do diretor executivo e após ter recebido um relatório da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.
Artigo 16.º — Empréstimos do MEE
Vigente desde: 14/07/2023