- 1 -Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas no artigo 12.º do presente Regulamento e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto;
- 2 -As mesmas entidades deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera -se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
- a)Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
- b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- c)Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
Artigo 16.º — Requisitos mínimos de Admissão a Concurso
Vigente desde: 18/02/2021