- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na atual redação, bem como do artigo 23.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
- b)A inexistência da licença de táxi ou do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo;
- c)O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 32.º;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 7.º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar;
- e)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 31.º
- f)O incumprimento do previsto no artigo 26.º
- 2 -A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do infrator, tendo em consideração, ainda, os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da atividade de transportes em táxi.
- 3 -As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular da licença, sem prejuízo do direito de regresso.
- 4 -A competência para o processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores pertence à Câmara Municipal, sendo a competência para a aplicação das coimas do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -A Câmara Municipal comunica ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, as infrações cometidas e respetivas sanções.
Artigo 40.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 18/02/2021