A não apresentação da licença do táxi, do alvará, ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a contraordenação prevista é punível com coima graduada de 50 euros a 250 euros.
Artigo 41.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 18/02/2021