- 1 -Na área do município de Ponte da Barca são permitidos os regimes de estacionamento livre, condicionado e fixo.
- 2 -Entende-se por estacionamento:
- a)Livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;
- b)Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
- c)Fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença.
- 3 -Para cumprimento dos números anteriores devem ser praticados estes regimes de estacionamento nos locais marcados para o efeito, em consonância com o contingente fixado por freguesia e de acordo com o estabelecido na respetiva licença.
- 4 -Na sede do concelho os locais destinados a estacionamento são:
- a)Fixo - Praceta das Fontainhas;
- b)Condicionado - Rua Joaquim Moreira de Barros e Rua Padre José Rodrigues dos Reis.
- 5 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar os locais onde os veículos podem estacionar.
- 6 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 7 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 8 -Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- 9 -No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
Artigo 8.º — Regimes e locais de estacionamento
Vigente desde: 18/02/2021