- 1 -As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos diretamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
- 2 -Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de procedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 10.º — Preenchimento de Vagas
Vigente desde: 06/03/2018