- 1 -A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248.º da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
- 2 -Perde a qualidade de membro da omissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.
Artigo 26.º — Formação das Comissões
Vigente desde: 06/03/2018