- 1 -De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual será elaborada pelo funcionário da autarquia designado ou na falta, pelo Secretário, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.
- 2 -A Ata pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.
- 3 -As certidões das atas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes entrada do respetivo requerimento.
- 4 -As certidões das atas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objetivos.
- 5 -Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das atas.
Artigo 25.º — Atas
Vigente desde: 06/03/2018