- 1 -Perdem o mandato os membros que:
- a)Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
- b)Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou a 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
- c)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
- d)Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
- e)Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
- 2 -A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo de círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.
Artigo 7.º — Perda de mandato
Vigente desde: 06/03/2018