- 1 -Determinam a suspensão do mandato:
- a)Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;
- b)Procedimento criminal nos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.
- 2 -A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retornar funções.
- 3 -Por motivo relevante entende-se, em especial:
- a)Doença comprovada;
- b)Atividade profissional inadiável;
- c)Exercício dos direitos de paternidade e maternidade
- d)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
- 4 -No caso da alínea a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.
- 5 -Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.
- 6 -Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 8.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 06/03/2018