- 1 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados, as taxas e impostos legalmente exigíveis e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 47.º e no Artigo 48.º
- 3 -As faturas deverão conter de forma discriminada todos os elementos previstos na lei.
Artigo 68.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 31/01/2025