- 1 -As candidaturas serão analisadas em função:
- a)Das declarações constantes do formulário de candidatura;
- b)Dos documentos que instruem a candidatura.
- 2 -A análise das candidaturas será sempre realizada de acordo com a ponderação global da situação concreta de cada candidato.
- 3 -Na atribuição das bolsas de estudo serão consideradas como condições preferenciais:
- a)Situações de maior vulnerabilidade económico-social do agregado familiar, designadamente de desemprego, doença grave e permanente de qualquer um dos elementos do agregado, com efeitos diretos no respetivo rendimento mensal;
- b)Famílias monoparentais;
- c)Famílias com elementos portadores de deficiência, mediante a apresentação de documentação comprovativa da mesma;
- d)Ter frequentado o ensino secundário na escola do concelho;
- e)Melhor aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior;
- f)Melhor média de classificação nos últimos três anos.
- 4 -O facto de o candidato ter sido bolseiro em anos anteriores, não é motivo preferencial para beneficiar novamente do apoio.
- 5 -A aceitação da candidatura não confere automaticamente o direito à atribuição de bolsa de estudo.
- 6 -Todos os candidatos serão informados da atribuição ou não atribuição da bolsa de estudo.
- 7 -Os candidatos são ordenados por ordem crescente dos rendimentos apresentados e as bolsas serão atribuídas aos candidatos com menor rendimento per capita.
- 8 -Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo serão apenas consideradas as candidaturas dos alunos cujo rendimento mensal per capita seja menor que o Indexante de Apoios Sociais fixado para o ano civil em que seja apresentada a candidatura.
- 9 -Em caso de empate será considerada a candidatura com média mais elevada da conclusão do ensino secundário ou caso de candidatos que se encontrem a frequentar o ensino superior será considerada a candidatura com a média mais elevada.
- 10 -A seleção dos candidatos será realizada por uma comissão, composta por três elementos nomeada pela Câmara Municipal de Pinhel e especialmente designada para esse efeito.
Artigo 14.º — Processo de seleção
Vigente desde: 12/12/2025