- 1 -No decurso da audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
- 2 -O resultado das reclamações será posteriormente comunicado aos interessados.
- 3 -Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a lista provisória tornar-se-á definitiva, e a decisão definitiva proferida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo dado conhecimento dos resultados aos candidatos selecionados.
Artigo 17.º — Audiência dos interessados e prazo para reclamação
Vigente desde: 12/12/2025