Para efeitos do disposto do presente regulamento, considera-se:
- a)“Bolsa de estudo”: uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, com valor variável, atribuída pela Câmara Municipal, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;
- b)“Agregado familiar do estudante”: elemento determinante para a fixação do valor da bolsa, é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;
Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, na redação em vigor;
- c)“Aproveitamento escolar num curso superior”: considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta;
- d)“Unidade curricular”: a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
- e)“Plano de estudos de um curso”: conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a obtenção do grau académico de licenciado, de mestrado ou de técnico superior profissional;
- f)“Duração normal do curso”: o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- g)“Crédito”: unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- h)“Estabelecimento de Ensino Superior Público”: é todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou mestrado integrado, em estabelecimentos de ensino superior público, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Educação;
- i)“Rendimento bruto anual do agregado familiar do estudante”: Rendimento anual do agregado familiar do estudante é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos à disposição do conjunto de membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior do início do ano letivo a que se reporta a bolsa;
- j)“Rendimento mensal per capita”: o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos;
- k)“Estudante deslocado”: é aquele que, em consequência da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino Superior em que se encontra matriculado e da inexistência de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários, necessita de residir na localidade em que se situa o Estabelecimento de Ensino Superior para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito;
- l)“Estudante não deslocado”: é aquele que não tem a necessidade de residir na localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino Superior onde está matriculado.